O Jus Puniend no Processo Administrativo Discplinar

Autores/as

  • Adir Claudio Campos
  • Luiz Carlos Figueira Melo Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n1.campos.melo

Palabras clave:

Punir, Garantias constitucionais, Razoabilidade, Proporcionalidade

Resumen

O poder de punir do Estado, seja na esfera judicial, seja na administrativa, deve estar conforme as garantias constitucionais fundadas no binômio dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e que se cristalizaram em princípios erigidos sob à ideia de racionalidade do comportamento humano que deu origem ao Estado moderno. Os dois princípios vetores do exercício desse jus puniendi são a razoabilidade e a proporcionalidade, e que tem sofrido progressivo e inarredável controle judicial quando a administração pública exorbita da prerrogativa de punir seus servidores públicos.

Biografía del autor/a

Adir Claudio Campos

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (1988), é mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (2017), e exerce a advocacia na área de direito administrativo.

Luiz Carlos Figueira Melo, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil

Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal de Uberlândia desde 1.991. Professor do Curso de Mestrado da Universidade Federal de Uberlândia. Procurador de carreira da Câmara Municipal de Uberlândia. Doutor em Direito Administrativo pelal Universidade Federal de Minas Gerais.

Citas

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Virgílio Afonso da Silva, tradução. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2015.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Institucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 7. ed, Rio de Janeiro: Saraiva, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Razoabilidade e Isonomia no Direito Brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo, Malheiros,11. ed., 2. tiragem, 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Mandado de segurança n. 8106/DF. Relator: Min. Vicente Leal. Diário de Justiça Eletrônico. Brasil, DF, 28 out. 2012. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGRESP%27. clas.+e+@num=%271309891%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20 RESP%27+adj+%271309891%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO >. Acesso em: 10 jun. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Mandado de segurança n. 18728/RO. Relator: Min. Carlos Britto. Diário de Justiça Eletrônico. Brasil, DF, 06 abr. 2015. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGRESP%27.clas.+e+@ num=%271309891%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20RESP%27+adj+%271309891%27. suce.))&thesaurus=JURIDICO >. Acesso em: 10 jun. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Mandado de segurança n. 24901/DF. Relator: Min. Carlos Britto. Diário de Justiça Eletrônico. Brasil, DF, 1 fev. 2005. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGRESP%27.clas.+e+@ num=%271309891%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20RESP%27+adj+%271309891%27. suce.))&thesaurus=JURIDICO >. Acesso em: 10 jun. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU. Brasília, março de 2016.

COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

COUTO, Reinaldo, Curso de processo administrativo disciplinar e sindicância. São Paulo: Atlas, 2012.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FERRAJOLI, Luigi. Por Uma Teoria dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FORTINI, Cristiana; PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho; CAMARÃO. Tatiana Martins da Costa. Processo Administrativo: Comentários à Lei nº 9.784/1999. 3.ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, [s. d.].

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

GRECO, Luís e TÓRTIMA, Fernanda Lara. O Bem Jurídico como Limite do Poder Estatal de Incriminar? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins fontes, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito e do Estado. São Paulo: Martins fontes, 2005.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Caloustem Gulbenkian, 1997.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada. 3. ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MOREIRA, Egon Bockmann Moreira. Processo Administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Regras da experiência e conceitos juridicamente indeterminados. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Segunda série. São Paulo: Saraiva, 1980.

MÜLLER, Friedrich. Teoria Estruturante do Direito. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 3.ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2012.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. I, Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PULIDO, Carlos Bernal. O Direito dos Direitos, Escritos sobre a Aplicação dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedad Legal y Derecho Supralegal. Trad. María Isabel Azareto de Vásquez. Argentina: Abeledo-Perrot, publicado na Alemanha em 1946.

SARLET, Ingo. Por uma Teoria dos Direitos Fundamentais e dos Bens Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SARLET, Ingo.. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais, conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo, Malheiros Editores. 2ª edição, 2014.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.

TÁCITO, Caio. O Procedimento Administrativo e a Garantia da Impessoalidade. Revista de Direito Administrativo Aplicado Genesis. Curitiba: Síntese, jul-set. 1996.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. São Paulo: Forense, 1959.

Publicado

2020-08-20

Cómo citar

Campos, A. C. ., & Melo, L. C. F. . (2020). O Jus Puniend no Processo Administrativo Discplinar. Revista Do Instituto De Direito Constitucional E Cidadania, 3(1), 9-26. https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n1.campos.melo