A relevância da teoria de derrotabilidade da norma jurídica na análise das exceções imprevisíveis
crítica ao artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015
DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v8n1.e075Palavras-chave:
Princípio, Conflitos, Mediação, DerrotabilidadeResumo
Esse artigo tem como tema principal a solução de conflitos, seus princípios e a teoria da derrotabilidade da norma envolvida na mediação e conciliação. Através da pesquisa bibliográfica buscou-se entender o como como a teoria acima citada pode ser utilizada pelo intérprete do direito, em caso de resoluções pacíficas das lides. Ao longo do desenvolvimento do estudo considerou-se a possibilidade de aplicação direta desse princípio da derrotabilidade quanto ao surgimento de exceções das regras referentes a solução de conflitos presentes no Código de Processo Civil, o que afastaria a obrigatoriedade da mesma. Foram utilizados os mais renomados doutrinadores, entre nacionais e estrangeiros que tratam do assunto em questão. Entre os internacionais, destaca-se Hart, que idealizou a derrotabilidade, especificando que pode deixar de ser aplicada em determinados casos concretos, que sejam exceções a norma considerada. Ao concluir o presente trabalho buscou-se verificar de forma sucinta e breve, se há compatibilidade entre essa teoria e a mediação e conciliação, inclusive com amostragem de algumas decisões judiciais referentes ao assunto proposto. Assim se percebeu que há possibilidade de utilização para afastar o uso dos meios de solução de conflitos, mesmo que sejam considerados instrumentos hábeis para resolver inúmeros casos
Referências
ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011. P. 136.
AMARAL, Francisco. A interpretação jurídica segundo o Código Civil. Revista Brasileira de Direito Comparado, n. 29, p. 19-41, 2.º sem. 2005.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 16.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 43.
AZEVEDO, André Gomma de; Buzzi, Marco Aurélio. Novos desafios para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334. Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2016.
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BAKER, G. P. Defeasibility and meaning. In: HACKER, P. M. S.; RAZ, J. (Eds.). Law, morality and society: essays in honour of H.La. Hart. Grã-Bretanha: Oxford University Press, 1979. p. 26-57.
BACKER, C. Regras, princípios e derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 102, p 55-82, jan./jun. 2011.
BERNARDES, J. T; FERREIRA, O. A. V. A. Direito Constitucional: Tomo I, 3. Ed., Rev., Ampl. E Atual. Salvador: Juspodivm, 2013.
BERNARDES, Juliano Taveira. Aborto de feto anencefálico e "derrotabilidade". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10 , n. 617, 17 mar. 2005 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6466. Acesso em: 30 jun. 2022.
BRASIL. Código de processo civil. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2022.
BRASIL. Lei da Mediação, Lei 13.140/2015. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2022.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 13 de abril de 2022.
BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Embargos de declaração não providos. (EDAMS 00055488020014013500, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (CONV.), DJe 18/04/2005. Disponível em https://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/. Acesso em: 23 de abril de 2022.
BUSTAMANTE, T. Argumentação contra legem: a teoria do discurso e a justificação jurídica nos casos mais difíceis. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
BUSTAMANTE, t. Princípios, regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jurídicas e as decisões contra legem. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 37, p. 152-180, jul./dez. 2010.
CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negociação direta ou resolução colaborativa de disputas (collaborative law); “Mediação sem mediador”. In: ZANETTI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução de conflitos. Salvador: JusPodivm, 2006. p. 710
CÂMARA, A. F. O Novo Processual Civil Brasileiro. 1 edição. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
CALMON, Petronio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. 2° ed. Brasilia/DF: Gazeta Jurídica, 2013.
CANOTILHO, JJ. Gomes. Jurisdição constitucional e novas intranquilidades discursivas: do melhor método a melhor teoria. In: Fundamentos: cuadernos monográficos de teoria del Estado, Derecho Público e História Constitucional. n. 4, Oviedo: 2006, p. 427-439.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n°125, de 29 de novembro 2010. Disponível em:
FILPO, Klever Paulo Leal. Mediação Judicial. Discursos e Práticas. Rio de Janeiro. Mauad x Ifoperj. 2016.Disponível em <https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 23 de abril de 2022.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 11-13.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993.
DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1982.
FOLEY, Gláucia Falsarella. A justiça comunitária para a emencipação. In: SPENGLER, Fabiana Marion; LUCAS, Douglas Cesar (Org.). Justiça Restaurativa e mediação: políticas públicas para o tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: Unijuí, 2011.
FONTELES, Samuel Sales. O mínimo que você precisa saber a respeito da derrotabilidade das regras (defeasibility). A Escola Brasileira de Ensino Jurídico. João Pessoa - PB ,2015. Disponível em https://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/. Acesso em: 23 de abril de 2022.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
GAVIÃO FILHO, A. P.; PREVEDELLO, A. A noção de derrotabilidade para Herbert LA Hart. Revista Direito GV, v. 15, n. 1, p. 1-21, 2019.
GONÇALVES, J. D. A. Princípios de mediação de conflitos civis. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/principios-da-mediacao-de-conflitos-civis/>. Acesso em 13 de abril de 2022.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1-5.
HART, H. L. A. The Ascription of Responsability and Rights. Proceedings of the Aristotelian Society, New Series, Vol. 49 (1948-1949). p. 171-194.
KIRTLEY, Alan. The mediation privilege's transition from theory to implementation: designing a mediation privilege standard to protect mediation panicipants, the process and the public interest. Journol of Dispute Resolution, n. i, 2995, p. 10.
LEVALESSI, Renata. BOSQUEIRO, Alessandra Domingues. Teoria da derrotabilidade como critério para distinguir regras e princípios. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 01, Vol. 02, pp. 63-77. janeiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/teoria-da-derrotabilidade. Acesso em 20 de abril de 2022.
LUCHIARI, Valéria Ferioli Lagrasta. Política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos. In Justiça Federal: inovações nos mecanismos consensuais de solução de conflitos. Coordenadores de: Ana Cláudia Ferreira Pastore; Daniela Monteriro; Bruno Takahashi. Brasília: Gazeta Juídica, 2014. Coleção MASC, Coordenação: Ada Pellegrini Grinove; Kazuo Watanabe.Volume 5º. p. 305-321.
MACHADO, M.P. Como escapar da audiência de conciliação ou mediação. Coluna Novo CPC, 2016. Disponível em: <https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/como-escapar-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-novo-cpc-11042016>. Acesso em 26 maio 2022.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. A voluntariedade na Opção pela Mediação e a Pouca Efetividade do Art. 334 do Novo CPC in Temas de Mediação e Arbitragem II. Cord: Asdrubal Franco Nascimbeni, Maria Odete Duque Bertasi e Ricardo Borges Ranzolin. 2ª Ed. São Paulo: Lex, 2018, p. 275-295.
MARCATO, A.; RAMOS, F.; LAUX, F.; LESSA, J.; BORTOLAI, L.; PEREIRA, S. Obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 695 do CPC. Migalhas, 2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI241805,71043-Obrigatoriedade+da+audiencia+prevista+no+artigo+695+do+CPC15>. Acesso em 26 maio 2022.
MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213.
MARMELSTEIN, Gorge, Curso de Direitos Fundamentais, 7ª edição . Disponível em: Grupo GEN, https://grupogen.vitalsource.com/books/9788597015171
Grupo GEN, 2018. Acesso em 25 maio 2020.
MAZZOLA, M. Dispensa da audiência de conciliação/mediação: seis dribles e dois gols. Migalhas, 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,M1252601,61044>. Acesso em 26 maio 2022.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 /. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015.
MELLO, Celso, STF. Pleno. MS n. 23.452/RJ, re. Min. Celso de Mello. J. em 16.09.1999. DJU de 12 de maio de 2000.
MOESSA DE SOUZA, Luciane. Resolução de conflitos envolvendo o poder público: Caminhos para uma consensualidade responsável. In Justiça Federal: inovações nos mecanismos consensuais de solução de conflitos. Coordenadores de: Ana Cláudia Ferreira Pastore; Daniela Monteiro; Bruno Takahashi. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014. Coleção MASC, Coordenação: Ada Pellegrini Grinove; Kazuo Watanabe. Volume 5º.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2013.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 103.
PALHARES, Magaly. Mediação e Conciliação na prática: importância da teoria de derrotabilidade de Herbert Hart na análise das exceções imprevisíveis. Disponível em https://lymeloadvogada.jusbrasil.com.br/artigos/1201658693/mediacao-e-conciliacao-na-pratica 2021. Acesso em Acesso em 13 de abril de 2022.
PEIXOTO, Ravi. Os ''Princípios'' da Mediação e da Conciliação: uma Análise da Res. 125/2010 do CNJ, do CPC/2015 e da Lei 13.140/2015. GRANDES TEMAS DO NCPC, v. 9 ·JUSTIÇA MULTIPORTAS.
PINO, G. Neil MacCormick on interpretation, defeasibility, and the rule of law. Paper presented at the Conference Legal Reasoning and European Laws: The Perspective of Neil MacCormick, 21 mai/2010. Florença: European University Institute.
SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
PINHO, H. D. B. D. Direito processual civil contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais, volume 2. 5 Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS. Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, janeiro/junho 2011.
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, Derrotabilidade das Normas-Regras (legal defeseability) no Direito das Famílias: Alvitrando Soluções para os Extreme Cases (Casos Extremos). Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro: MPRJ, n. 53, jul./set. 2014, p.45).
ROCHA, SCHMIDT, Gustavo D. Comentários à Lei de Arbitragem. Disponível em: Grupo GEN, Grupo GEN, 2021, https://grupogen.vitalsource.com/books/9786559641680. Acesso em 25 maio 2022.
PEIXOTO, Nicolly. Teoria da derrotabilidade das normas jurídicas: Casos extraordinários exigem julgadores extraordinários Disponível em https://nicollypeixotoadv.jusbrasil.com.br/artigos/788496100/teoria-da-derrotabilidade-das-normas-juridicas, 2019. Acesso em Acesso em 13 de abril de 2022.
SPIRITO, M. P. D. D. Hipóteses objetivas de dispensa da audiência de conciliação e mediação. Empório do Direito, 2016. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/hipoteses-objetivas-de-dispensa-da-audiencia-de-conciliacao-e-mediacao>. Acesso em 26 maio 2022.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Civil – teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. Ed. Rio de Janeiro. Forense, v. I, 2015.
Tartuce, Fernanda. Mediação nos conflitos civis / Fernanda Tartuce. − 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2018.
TARTUCE, Fernanda; BORTOLAI, Luís Henrique. Mediação de conflitos, inclusão social e linguagem jurídica: potencialidade e superações. Civil Procedure Review, v.6, n.2: 107-129, may-aug., 2015, disponível em: http://www.civilprocedurereview.co m/. Acesso em 25 maio 2022, p. 119 e ss.
VASCONCELLOS, F. A. O conceito de derrotabilidade normativa. Acervo digital, UFPR. Curitiba: 2009. Disponível em: < https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/18639/O;jsessionid=5390B770F78 63F260158EEEA38782B15?sequence=1> Acesso em 15 Mar 2020.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. Disponível em: Grupo GEN, (7ª edição). Grupo GEN, 2020.
VASCONCELLOS, F. A. Hermenêutica Jurídica e Derrotabilidade. Curitiba: Juruá, 2010.
WALD, Arnoldo. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 2, n. 6, p. 9-24, jul./set. 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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